Justiça de SC decide que erro em preço de veículo não obriga concessionária a manter oferta para cliente

Consumidor viu anúncio e foi até a empresa para comprar, mas foi informado que valor divulgado estava errado.

Por Redação Oeste Mais

11/03/2025 14h55



O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que um erro evidente no preço divulgado de um veículo exclui a obrigação da concessionária de manter a oferta. Com esse entendimento, a 8ª Câmara Civil do TJ confirmou a sentença que negou a um consumidor o direito de exigir a venda do carro pelo valor anunciado, assim como o pagamento de indenização por danos morais.

O caso aconteceu em Florianópolis, no Litoral catarinense. Conforme o TJSC, um consumidor viu um anúncio nas redes sociais e foi até a revendedora, mas teve a compra recusada.

Segundo ele, a concessionária alegou primeiro que a promoção era limitada a duas unidades e, depois, que o preço divulgado continha um erro grosseiro. O cliente recorreu à Justiça para exigir que a empresa fosse obrigada a vender o carro pelo valor anunciado e pagasse indenização.

No anúncio, o veículo era oferecido com uma entrada de R$ 35,5 mil, mais 48 parcelas de R$ 799 e uma última de R$ 17.535, em um total de R$ 91.387. No entanto, a concessionária apresentou notas fiscais que comprovaram que o preço de fábrica do carro era de R$ 120 mil.

Ao julgar o caso, o TJSC reconheceu que, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a oferta publicitária geralmente vincula o fornecedor, no entanto, quando há um equívoco perceptível e sem necessidade de análise, a empresa não pode ser obrigada a cumprir a oferta.

“Não se nega que o autor buscou adquirir o veículo, mas as elementares do caso denotam ter ocorrido a frustração da compra em decorrência de um equívoco evidente, sem o condão de ensejar lesão de ordem moral. Por todo o exposto, conclui-se que não houve falha na prestação de serviço por parte da apelada, não havendo que se falar em obrigação de fazer (vender o veículo pelo preço anunciado) e tampouco em indenização por danos morais”, fundamentou a desembargadora relatora em seu voto.


COMENTÁRIOS

Os comentários neste espaço são de inteira responsabilidade dos leitores e não representam a linha editorial do Oeste Mais. Opiniões impróprias ou ilegais poderão ser excluídas sem aviso prévio.